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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969

Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.

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Art. 4º

As despesas decorrentes do funcionamento do curso de que trata êste Decreto-lei, serão consignadas na proposta de orçamento da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 4º do Decreto-Lei 978 /1969