Artigo 4º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969
Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes do funcionamento do curso de que trata êste Decreto-lei, serão consignadas na proposta de orçamento da Universidade Federal de Santa Maria.