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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969

Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.

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Art. 3º

O convênio a ser celebrado, como resultante do ajuste previsto, deverá ser aprovado por decreto executivo.

Art. 3º do Decreto-Lei 978 /1969