Artigo 3º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969
Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O convênio a ser celebrado, como resultante do ajuste previsto, deverá ser aprovado por decreto executivo.