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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969

Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.

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Art. 2º

A Universidade Federal de Santa Maria promoverá, oportunamente, os entendimentos destinados a fixar a divisão da Fazenda a que se refere o artigo anterior, entre as instituições federais que devam utilizá-la, na áera de atuação de cada uma.

Art. 2º do Decreto-Lei 978 /1969