Artigo 2º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969
Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Federal de Santa Maria promoverá, oportunamente, os entendimentos destinados a fixar a divisão da Fazenda a que se refere o artigo anterior, entre as instituições federais que devam utilizá-la, na áera de atuação de cada uma.