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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.778 de 6 de Setembro de 1946

Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências.

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Art. 5º

A prestação de contas, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei 7.265, de 24 de Janeiro de 1945 , será feita ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que sôbre ela emitirá parecer.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.778 /1946