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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.778 de 6 de Setembro de 1946

Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a suspensão de execução de quaisquer resoluções da Comissão Executiva Têxtil.