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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.778 de 6 de Setembro de 1946

Subordina ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a Comissão Executiva Têxtil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os membros da Comissão Executiva Têxtil, a que se refere o artigo anterior, - não perceberão quaisquer vantagens pecuniárias, considerando-se, todavia, relevantes os seus serviços.