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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 976 de 20 de Outubro de 1969

Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.

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Art. 1º

O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º - A Comissão compor-se-á de nove membros, nomeados entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente".

Art. 1º do Decreto-Lei 976 /1969