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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.758 de 5 de Setembro de 1946

Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências

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Art. 4º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a assinar acordos com o Banco de Créditos da Borracha S. A., visando a manutenção e organização, na forma da legislação vigente dos estabelecimentos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Para as despesas de manutenção das Escolas referidas no art. 1º serão utilizados no corrente ano os créditos orçamentários destinados aos atuais Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco".

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.758 /1946