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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.758 de 5 de Setembro de 1946

Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências

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Art. 3º

As despesas com as construções e instalações dos referidos estabelecimentos correrão, à conta do Fundo Especial do Banco de Crédito da Borracha S. A.

Parágrafo único

As obras e instalações serão orientadas e fiscalizadas pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, em colaboração com o Instituto Agronômico do Norte.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.758 /1946