Decreto-Lei nº 9.749 de 5 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da RepúbIica.
Art. 1º
Fica suspensa até 31 de dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica incluida no art. 1.102 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946