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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.738 de 4 de Setembro de 1946

Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940.

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Art. 1º

Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946 , para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.