Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.738 de 4 de Setembro de 1946
Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946 , para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.