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Decreto-Lei nº 9.738 de 4 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946 , para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946