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    Decreto-Lei nº 9.738 de 4 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946 , para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.

    Art. 2º

    O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946