Decreto-Lei nº 9.738 de 4 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946 , para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946