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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos a que se referem os artigos anteriores, ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.827, de 24 de Janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.103, de 27 de Março do mesmo ano, são considerados criados a partir de 29 de Abril último, bem como providos, nessa mesma data, pelos funcionários estaduais cujos nomes constam da relação anexa.

Parágrafo único

Os decretos desses funcionários serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Ministério.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.737 /1946