Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos a que se referem os artigos anteriores, ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.827, de 24 de Janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.103, de 27 de Março do mesmo ano, são considerados criados a partir de 29 de Abril último, bem como providos, nessa mesma data, pelos funcionários estaduais cujos nomes constam da relação anexa.
Parágrafo único
Os decretos desses funcionários serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Ministério.