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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 7º

As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as acões que possuirem nas épocas que fôrem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.735 /1946