Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as acões que possuirem nas épocas que fôrem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.