Artigo 42, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 42
As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos dêste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B.,das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades :
a
multa;
b
perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B. ;
c
suspensão total ou parcial de cobertura automática;
d
suspensão total ou parcial de retracessões. § lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T.que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.