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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 42

As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos dêste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B.,das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades :

a

multa;

b

perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B. ;

c

suspensão total ou parcial de cobertura automática;

d

suspensão total ou parcial de retracessões. § lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T.que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.

Art. 42 do Decreto-Lei 9.735 /1946