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Artigo 38, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 38

Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:

a

o " quantum" determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar " quantum " êsse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);

b

o " quantum" necessário para se distribuir conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8 % ( oito por cento ) do capital realizado e das reservas patrioniais do I.R.B.

c

o " quantum" necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que fôr fixada nos Estatutos.

Parágrafo único

Distribuir-se-à o saldo que se apurar da seguinte maneira:

a

o "quantum" necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T. ;

b

até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

c

até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B. ;

d

até 25% (vinte e cineo por cento) para a União Federal.

Art. 38, Parágrafo Único, d do Decreto-Lei 9.735 /1946