Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:
a
o " quantum" determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar " quantum " êsse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);
b
o " quantum" necessário para se distribuir conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8 % ( oito por cento ) do capital realizado e das reservas patrioniais do I.R.B.
c
o " quantum" necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que fôr fixada nos Estatutos.
Parágrafo único
Distribuir-se-à o saldo que se apurar da seguinte maneira:
a
o "quantum" necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T. ;
b
até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;
c
até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B. ;
d
até 25% (vinte e cineo por cento) para a União Federal.