Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.
§ 1º
Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.
§ 2º
O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.
§ 3º
Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.
§ 4º
Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.