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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 36

Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.

§ 1º

Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.

§ 2º

O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.

§ 3º

Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.

§ 4º

Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.

Art. 36 do Decreto-Lei 9.735 /1946