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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 24

As sociedades são obrigadas a ressegurar no I.R.B.:

a

as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações;

b

20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.

Parágrafo único

O C. T. poderá, estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea dêste artigo.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.735 /1946