Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
As sociedades são obrigadas a ressegurar no I.R.B.:
a
as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações;
b
20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.
Parágrafo único
O C. T. poderá, estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea dêste artigo.