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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 21

O Conselho Fiscal do I.R.B. (C.F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.

§ 1º

Os representantes das I.P.S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha do Presidente da República e por êste designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.

§ 2º

O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.

§ 3º

Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.

§ 4º

Os membros do C.F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21, §2º do Decreto-Lei 9.735 /1946