Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Conselho Fiscal do I.R.B. (C.F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.
§ 1º
Os representantes das I.P.S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha do Presidente da República e por êste designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.
§ 2º
O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.
§ 3º
Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.
§ 4º
Os membros do C.F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.