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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

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Art. 10

Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:

I

os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;

II

atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;

III

prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.

§ 1º

Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.

§ 2º

Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.

§ 3º

Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)

§ 4º

O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)