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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.719 de 3 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.


Art. 1º

O art. 144 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 144 Os agentes fiscais do impôsto de consumo sòmente poderão exercer qualquer comissão após três anos de efetivo exercício do cargo".