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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 971 de 17 de Outubro de 1969

Considera como tempo de serviço militar o prestado por servidores civis nos Ministérios Militares durante a Segunda Guerra Mundial e que posteriormente ingressaram nos Quadros ou Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 971 /1969