Artigo 1º do Decreto-Lei nº 971 de 17 de Outubro de 1969
Considera como tempo de serviço militar o prestado por servidores civis nos Ministérios Militares durante a Segunda Guerra Mundial e que posteriormente ingressaram nos Quadros ou Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É considerado como militar para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado por servidores civis nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, como médico, dentista, ou farmacêutico, durante a Segunda Guerra Mundial, que posteriormente ingressaram nos Quadros ou Serviços de Saúde das Fôrças Armadas e nêles permanecem em atividade.