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Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 99

Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem pelo dôbro, o período que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.

§ 1º

A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é definida em leis e regulamentos.

§ 2º

Durante o período definido neste artigo, será, abonado ao militar um quantitativo correspondente ao terço do soldo da tabela em vigor, denominado "terço de campanha".

Art. 99, §1° do Decreto-Lei 9.698 /1946