Artigo 99 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 99
Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem pelo dôbro, o período que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.
§ 1º
A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é definida em leis e regulamentos.
§ 2º
Durante o período definido neste artigo, será, abonado ao militar um quantitativo correspondente ao terço do soldo da tabela em vigor, denominado "terço de campanha".