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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 94

O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou a agregação.

§ 1º

O militar que reverte á atividade figura em seu quadro, sem número, e homologo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.

§ 2º

O militar que fôr promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para a promoção, só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições estabelecidas para a promoção.

Art. 94, §1° do Decreto-Lei 9.698 /1946