Artigo 94 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 94
O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou a agregação.
§ 1º
O militar que reverte á atividade figura em seu quadro, sem número, e homologo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.
§ 2º
O militar que fôr promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para a promoção, só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições estabelecidas para a promoção.