Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha precedência sôbre êle.
Parágrafo único
Não sendo possível observar o disposto neste artigo, será transferida a prisão para um Corpo ou navio, de outra corporação, cujo Comandante ou Chefe tenha necessária precedência.