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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 69

Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha precedência sôbre êle.

Parágrafo único

Não sendo possível observar o disposto neste artigo, será transferida a prisão para um Corpo ou navio, de outra corporação, cujo Comandante ou Chefe tenha necessária precedência.

Art. 69 do Decreto-Lei 9.698 /1946