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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 67

As recompensas são concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Parágrafo único

A licença especial, que não invalida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia, ou ferimentos em campanha, guerra ou atos de serviço, corresponde a períodos de seis meses por decênio de "tempo de efetivo serviço", com vencimentos integrais, gozados total ou parcialmente, nos casos de necessidade de tratamento de saúde do militar ou de pessoa de família. Os períodos não gozados pelo militar são computados pelo dôbro e desde o início da praça, para fins exclusivos de inatividade.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946