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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 63

Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, desde que tenha mais de cinco anos de oficialato.

§ 1º

No caso do oficial contar menos de cinco anos de oficialato, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes à sua preparação e formação, calculadas pelas respectivas Escolas.

§ 2º

A faculdade prevista neste artigo não pode ser utilizada nos casos previstos em lei.

§ 3º

O oficial demissionário é transferido para a reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, na classe prevista na legislação, sem direito a qualquer remuneração.

Art. 63, §2° do Decreto-Lei 9.698 /1946