Artigo 63 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 63
Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, desde que tenha mais de cinco anos de oficialato.
§ 1º
No caso do oficial contar menos de cinco anos de oficialato, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes à sua preparação e formação, calculadas pelas respectivas Escolas.
§ 2º
A faculdade prevista neste artigo não pode ser utilizada nos casos previstos em lei.
§ 3º
O oficial demissionário é transferido para a reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, na classe prevista na legislação, sem direito a qualquer remuneração.