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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 62

E’ transferido para a reserva o militar reformado que fôr julgado apto em inspeção de saúde, feita por junta superior de recursos, desde que não tenha excedido a idade-limite de permanência na reserva.

Parágrafo único

O caso previsto neste artigo não determina alteração nos proventos anteriormente calculados.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946