Artigo 62 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 62
E’ transferido para a reserva o militar reformado que fôr julgado apto em inspeção de saúde, feita por junta superior de recursos, desde que não tenha excedido a idade-limite de permanência na reserva.
Parágrafo único
O caso previsto neste artigo não determina alteração nos proventos anteriormente calculados.