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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 60

O militar da ativa ou da reserva passa à situação de reformado:

a

por ter atingido a idade limite de permanência na reserva ;

b

por invalidez ou incapacidade física definitiva ;

c

por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d

por ter sido julgado incapaz, profissional ou moralmente, em processo regular.

Parágrafo único

Os membros do magistério militar terão sua situação regulada por legislação especial.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946