Artigo 60 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 60
O militar da ativa ou da reserva passa à situação de reformado:
a
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva ;
b
por invalidez ou incapacidade física definitiva ;
c
por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d
por ter sido julgado incapaz, profissional ou moralmente, em processo regular.
Parágrafo único
Os membros do magistério militar terão sua situação regulada por legislação especial.