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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 50

Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório aos militares, anualmente, de acôrdo com os regulamentos.

§ 1º

As punições decorrentes de transgressão disciplinar não impedem o gôzo de férias.

§ 2º

Sòmente em virtude de emergente necessidade de segurança nacional, ou de manutenção da ordem, os militares não gozarão o período de férias, a que tiverem direito, e, neste caso, poderão acumular dois períodos.

§ 3º

Os oficiais superiores, no exercício efetivo de funções privativas de oficial general, têm direito ao período de férias igual ao estabelecido para êsse pôsto.

§ 4º

As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.

Art. 50, §3° do Decreto-Lei 9.698 /1946