Artigo 50 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 50
Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório aos militares, anualmente, de acôrdo com os regulamentos.
§ 1º
As punições decorrentes de transgressão disciplinar não impedem o gôzo de férias.
§ 2º
Sòmente em virtude de emergente necessidade de segurança nacional, ou de manutenção da ordem, os militares não gozarão o período de férias, a que tiverem direito, e, neste caso, poderão acumular dois períodos.
§ 3º
Os oficiais superiores, no exercício efetivo de funções privativas de oficial general, têm direito ao período de férias igual ao estabelecido para êsse pôsto.
§ 4º
As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.