JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os. vencimentos dos militares não são passíveis de penhora, arresto ou sequestro, salvo para o pagamento de alimentos à espôsa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão de autoridade judiciária competente.

Parágrafo único

A impenhorabilidade dos vencimentos não excluí providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir a militar ao pagamento de dívida legalmente contraída, determinadas pelo comandante, diretor ou chefe, do corpo, navio, repartição ou estabelecimento, de cujas ordens êle servir.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946