Artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os. vencimentos dos militares não são passíveis de penhora, arresto ou sequestro, salvo para o pagamento de alimentos à espôsa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão de autoridade judiciária competente.
Parágrafo único
A impenhorabilidade dos vencimentos não excluí providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir a militar ao pagamento de dívida legalmente contraída, determinadas pelo comandante, diretor ou chefe, do corpo, navio, repartição ou estabelecimento, de cujas ordens êle servir.