Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 28
A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A ofensa êsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.
Parágrafo único
No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.