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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 28

A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A ofensa êsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.

Parágrafo único

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.

Art. 28 do Decreto-Lei 9.698 /1946