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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 22

O exercício de atividade específica da profissão, nas Fôrças Armadas, caracteriza, a função militar.

§ 1º

As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leia regulamentos especiais.

§ 2º

Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.